Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Contrato empresarial. Produção de prova pericial. Alegação de cerceamento de defesa. Rediscussão do mérito. Sumula 18 do TJ-CE. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CPFL Energias Renováveis S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que havia dado provimento à apelação interposta por LL & M Participações S.A. e Pomne Participações S.A. 2. O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial técnica, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Nos embargos, a recorrente sustentou que: (i) a sentença não se baseou na ausência de prova, mas em cláusulas contratuais de risco e em caso fortuito; (ii) a perícia técnica seria impossível ou inútil, configurando "prova diabólica"; e (iii) seria indevida a fixação de honorários sucumbenciais diante da anulação da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto: (i) aos fundamentos do reconhecimento do cerceamento de defesa; (ii) à necessidade e viabilidade da prova pericial técnica; e (iii) à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, servindo apenas para sanar vícios formais da decisão, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões relevantes, ao reconhecer que a controvérsia exige análise técnica especializada, envolvendo fatores como: (i) possíveis alterações no regime de ventos; (ii) falhas de manutenção dos aerogeradores; e (iii) eventuais deficiências técnicas ou operacionais atribuíveis à empresa exploradora do empreendimento eólico. 7. Não houve erro de premissa, pois o cerceamento de defesa não decorreu da simples ausência de prova, mas da inadequação do julgamento antecipado, que afastou a responsabilidade contratual sem prévia apuração técnica, em desacordo com os arts. 369 e 370 do CPC. 8. A alegação de impossibilidade ou inutilidade da perícia não procede, uma vez que a prova deverá se basear em dados operacionais internos do parque eólico, que se encontram sob a posse e o controle da própria embargante, inexistindo "prova diabólica". 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo os ônus processuais à parte que deu causa à nulidade reconhecida, inexistindo omissão ou contradição sobre o ponto. 10. Assim, os embargos limitaram-se a mero inconformismo e tentativa de reabrir discussão já decidida, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Mantido integralmente o acórdão embargado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia depende de prova pericial técnica indispensável à adequada solução do conflito." "3. Não caracteriza prova diabólica a perícia fundada em dados técnicos internos da atividade desenvolvida pela própria parte." "4. A anulação da sentença por vício processual autoriza a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais." Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 369, 370 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Mantido integralmente o acórdão embargado.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.