Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEP –PARCELAMENTO. JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência objetivando o afastamento e juros e encargos financeiros excessivos aplicados ao PEP n. 20410782-8, devendo estes serem limitados à taxa Selic. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, a adesão ao parcelamento não retira da autora o interesse de agir no que se refere à aplicação adequada dos juros e encargos financeiros a ele incidentes. No que tange ao princípio da obrigatoriedade dos contratos “pacta sunt servanda”, pondera-se que a adesão ao programa de parcelamento implica na admissão da existência da dívida tributária, mas não impede o controle judicial das cláusulas, em especial aquelas que impliquem em onerosidade excessiva. A pretensão desenvolvida pela autora, como tese principal, não é nova e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Estadual nº 13.918/09 deu nova redação ao artigo 96 da Lei nº 6.734/89, elevando os juros para 0,13% ao dia, com a possibilidade do Secretário da Fazenda reduzi-lo até o mínimo dos índices da taxa SELIC. No entanto, o Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do excesso decorrente da aplicação de juros com fundamento na Lei nº 13.918/2009 no que sobeja a taxa Selic, nos seguintes termos: [...] Por sua vez, a existência de parcelamento do crédito tributário, ou de prévio acordo entre o Fisco e o contribuinte, não afasta o direito ao ajuizamento de ação visando o reconhecimento de nulidade na constituição do crédito tributário, até porque fundamentada em alegação de inconstitucionalidade de Lei Estadual. [...] E não há que se falar que o parcelamento realizado pelas partes (PEP) seja propriamente um acordo, na concepção tida pelo direito civil acerca do termo, isto porque as cláusulas ditas entabuladas com base no princípio da autonomia da vontade, em verdade, foram impostas pelo Poder Público, em verdadeiro contrato de adesão, o que não pode afastar o disposto no art. 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. No presente caso não se trata propriamente de uma novação da dívida, já que não se busca rediscutir unilateralmente o débito, mas apenas afastar a incidência de taxa de juros já declarada inconstitucional por este E. Tribunal de Justiça." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.