Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS LISTADOS NO § 1º, DO ART. 919, DO CPC. CAUÇÃO OFERTADA POR MEIO DE CARTA DE FIANÇA NÃO BANCÁRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. O caput do art. 919 do CPC/2015 dispõe que os Embargos de Devedor não serão, em regra, dotados de efeito suspensivo, sendo facultado ao julgador, excepcionalmente, concedê-lo quando, cumulativamente, mostrarem-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, e a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução (§ 1º, do mesmo art. 919); II. O disciplinamento da utilização da carta de fiança para fins de penhora e/ou garantia do Juízo da Execução é carreado pelos artigos 835, § 2º, e 848, § único, ambos do CPC; mostrando-se imprescindível que seja ela bancária, ou seja, prestada por instituição financeira, sendo admitida ainda quando prestada por seguradora devidamente registrada na SUSEP; III. No caso, constata-se que a empresa prestadora da carta de fiança (AUPOL BANK) não se revela como instituição financeira, estando registrada na JUCESP como uma empresa de consultoria e assessoria de negócios, na modalidade limitada unipessoal (EPP); assim como também não se constitui como seguradora, não ostentando registro na SUSEP; IV. Carta de fiança apresentada que não é equivalente a fiança bancária ou seguro garantia, não atendendo ao comando legal dos artigos 835, § 2º, e 848, § único, ambos do CPC, eis que não se equipara a dinheiro, sendo, portanto, meramente fidejussória, dela não se extraindo a segurança necessária para a garantia do juízo. Precedentes do STJ; V. Ausência de satisfação dos requisitos do § 1º, do art. 919, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos de Devedor; VI. Decisão reformada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.