Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.I. TAXA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRADA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. Nos termos do art. 784, inc. X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Tendo a execução sido instruída com ata da assembleia geral ordinária, convenção quanto as atas de assembleia, certidão de matrícula/ônus e ações, planilha com o demonstrativo de evolução e atualização do débito, não há falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.II. PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ARTIGOS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL. A pretensão de análise dos artigos 29 e 30 da convenção de condomínio não foi formulada no agravo de instrumento, mas tão somente em sede de embargos de declaração, não merecendo, portanto, conhecimento, por caracterizar inovação recursal.III. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. Assim, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5992151-73.2024.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaEmbargante: Alfa Incorporadora Empreendimentos e Consultoria Ltda.Embargado: Residencial Park Primavera Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alfa Incorporadora Empreendimentos e Consultoria Ltda. contra o acórdão inserido na movimentação 19, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desproveito de Residencial Park Primavera.Confira-se a ementa do acórdão embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRADA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Considerando que a execução foi instruída com ata da assembleia geral ordinária, convenção quanto as atas de assembleia, certidão de matrícula/ônus e ações, planilha com o demonstrativo de evolução e atualização do débito, não há falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade em relação ao ponto.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Em suas razões (mov. 24), a embargante, após defender a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, alega padecer o acórdão embargado de erro material e omissão.Aduz que “as premissas adotadas na decisão se fazem equivocadas, tendo em vista que fora juntada uma única Ata de Assembleia Geral e dizendo respeito a eleição de síndico, não tratando em momento algum de fixação de contribuições condominiais, muito menos englobando todos os anos de taxas discutidos nos autos”.Aponta omissão no ato judicial “quanto ao artigo 30 da própria Convenção de Condomínio referenciada, que assenta que as contribuições dos condôminos são necessariamente aprovadas por Assembleia Geral Ordinária, bem como ao artigo 29, que fixa que o orçamento, fixando a receita constituída pelas contribuições, deve ser deliberado em Assembleia Geral Ordinária, ao menos a cada 12 meses”.Alega que o entendimento esposado no sentido de que a ausência de juntada de todas as atas de assembleias gerais que fixaram as despesas descritas nos boletos não retira a exigibilidade da dívida é equivocado, pois “o acórdão nada manifesta sobre os termos da convenção de condomínio referenciada”.Defende que “está evidenciado o erro material presente no acórdão ao adotar as premissas equivocadas de que a convenção de condomínio 'prevê expressamente a existência das taxas de cada condomínio, satisfazendo, assim, o cumprimento dos requisitos para o manejo da ação executiva' e de que 'a ausência de juntada de todas as atas de assembleias gerais' não retira a exigibilidade da dívida, bem como está evidenciado a omissão em relação aos próprios termos da convenção de condomínio”.Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, “de modo a reconhecer o erro material existente na decisão, já que fundamentada em premissas equivocadas, propiciando que esta Câmara Cível corrija tal vício, bem como para suprir a omissão existente”, com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório. Passo ao voto.Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame.Cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão/decisão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.Na espécie, a embargante defende padecer o acórdão embargado de erro material e omissão, por partir de premissa equivocada.Contudo, o voto condutor do acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489 do Código de Processo Civil, não havendo se falar, portanto, em erro material ou omissão.Com efeito, o ato judicial enfrentou todos os argumentos suscitados pela embargante, inexistindo erro material ou omissão a ser sanada na espécie.A propósito, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes dizeres (mov. 19): De início, impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça está limitado a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, pronunciando-se tão somente acerca do acerto ou desacerto, sob pena de incorrer em supressão de instância.O inciso X do art. 784 do CPC consagrou como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.Da leitura do aludido dispositivo é possível concluir que apenas a previsão da taxa na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral é suficiente para resguardar a exequibilidade desta.Extrai-se da pretensão executória originária que o agravado colacionou aos autos a ata da assembleia geral ordinária, a convenção quanto às atas de assembleia, a certidão d
O recurso merece, pois, ser conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.