Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA REPROVADO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL N°. 01/2021). AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade do ato administrativo que declarou a apelada inapta na fase de avaliação médica do concurso para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital nº. 01/2021. 2. Da análise dos autos, percebe-se que a exclusão da autora no certame se deu modo ilegal, haja vista a patente carência de motivação. Ao avaliar a capacidade física da apelada na fase de avaliação de saúde, a banca examinadora se limitou a afirmar genericamente que a candidata não atendeu aos requisitos do edital, sem demonstrar qual condição clínica da autora a impediria de prosseguir no certame. Ademais, a justificativa do indeferimento do recurso administrativo da recorrida também careceu de fundamento, pois incorreu no mesmo erro de indicar uma mera justificativa genérica para o improvimento da insurgência da autora. 3. Por ocasião do julgamento do ARE 951561 AgR-segundo/DF, ocorrido em 25/08/2017, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que "o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedentes". 4. Com efeito, "a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. (…) Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo." (RMS 58373/RS Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, Dje 12/12/2018). 5. Diante desses aspectos, diferentemente do exposto pela banca examinadora, percebe-se que a Apelada não é portadora de nenhuma condição que o incapacite ou mesmo que implique alguma dificuldade ou maior esforço para as atividades que pretende exercer como Policial Militar, gozando de perfeita saúde, conforme atestado nos autos. 6. Nessa senda, a sentença não merece nenhum reproche, visto que se mostra desarrazoada a conduta do Estado em considerar inapta candidata que apresenta condição física que satisfaz as exigências editalícias, devendo ser anulado o ato administrativo que eliminou a Apelada do concurso público e garantida sua continuidade no certame, realizando as demais fases previstas. 7. Reexame Oficial e Recurso Apelatório conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e da apelação interposta, mas para negar-lhes provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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