Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8057236-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Candido Ribeiro Da Cruz Advogado: Mateus Moura Santana (OAB:BA45021-A) Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057236-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CANDIDO RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário. Recurso de agravo de instrumento. Auxílio-doença acidentário. Cessação administrativa. Alta programada. Ausência de prévia perícia médica administrativa. Violação ao contraditório e ampla defesa. Restabelecimento até que seja realizada nova perícia administrativa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que rejeitou pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, cessado administrativamente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reativação do benefício, em razão da ausência de prévia perícia médica administrativa. III. Razões de decidir 3. Nos termos da nova sistemática da “Alta Programada”, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. 4. O art. 71 da Lei nº 8.212/1991 permite ao INSS a realização de revisões periódicas dos benefícios previdenciários, mesmo no caso em que tenham sido concedidos judicialmente, visando avaliar se persiste a incapacidade para o trabalho que deu causa à concessão do benefício, podendo, ainda, verificar se houve atenuação ou agravamento das condições do segurado. 5. Há necessidade, entretanto, de que o segurado seja devidamente cientificado da exigência, em vista da garantia do devido processo legal. Sem a comunicação do ato, tem-se a violação do direito à ampla defesa, garantido no art. 5º, LV da Constituição. Precedentes. 6. Os Tribunais Superiores já decidiram, em casos semelhantes, sobre a necessidade de garantia do devido processo legal para a suspensão do pagamento do benefício, havendo ainda necessidade de realização de perícia para constatação de que não é mais necessário. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido, para confirmar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário do agravante, até que haja nova perícia médica administrativa, para averiguar se ainda há necessidade de manutenção da benesse, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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