Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 315, § 2º, II E IV, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DEFENSIVA. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, OS QUAIS NÃO FORAM ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 101 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 478, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. A questão atinente ao art. 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal não foi debatida pelo Tribunal a quo na forma em que proposta pela defesa, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 2. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. As razões apresentadas no presente agravo regimental apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ. 5. A teor da jurisprudência desta Corte, a suspeição de membro do Ministério Público produz nulidade processual de natureza relativa, e a declaração de suspeição de membro do Ministério Público não tem o poder de anular os atos já praticados. 6. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. Além disso, não se vislumbra a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, pois a jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no dispositivo é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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