Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ /BA assim ementado (fl. 130): APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF E TEMA 129 DO STJ. RECURSO PROVIDO. A do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa ratio decidendi inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar em violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira. A defesa da autonomia organizacional da Defensoria Pública passa necessariamente pela questão orçamentária, tendo em vista que “ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico”. Não há que prevalecer a alegação de que leis estaduais teriam o condão de exonerá-lo do pagamento da verba sucumbencial discutida, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual “afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição”. As normas mencionadas representam uma renúncia de verba que compromete significativamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, o que foi vedado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em questão, sob a perspectiva de desestímulo à litigiosidade infundada e da melhoria do atendimento à população carente. Recurso provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do ao argumento de que "a v. decisão recorrida não demonstrou CPC/2015, a existência de entre o caso em julgamento e os Distinguishing precedentes do STJ firmados. Destaque-se que em sede dos aclaratórios interpostos questionou-se a incompetência absoluta do juízo para apreciação e julgamento da demanda, com o consequente não cabimento de honorários sucumbenciais" (fl. 173). Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 2º da Lei 12.153/2009, aos fundamentos de: (a) nulidade por incompetência absoluta; e (b) inaplicabilidade de honorários advocatícios nos juizados especiais. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 192-196. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( , porquanto o acórdão CPC/2015) recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 156-159). No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 2º da o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 158-159, Lei 12.153/2009, com grifos nossos): A partir da leitura dos fundamentos do acórdão, verifica-se de plano que a narrativa apresentada pelo Estado da Bahia nestes embargos de declaração (descrita no relatório) não guarda relação com o que foi decidido. Com efeito, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado ao argumento de que deveria ter sido aplicado o Enunciado nº 9 do FONAJE e as disposições da que vedam a condenação em honorários no Lei nº 9.099/95, primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a presente demanda tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ou seja, em vara comum especializada da Justiça Estadual, e não em Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, tendo a ação sido processada e julgada sob o rito ordinário do Código de Processo Civil, e não sob o procedimento especial dos Juizados, é totalmente descabida a invocação do da art. 55 que somente se aplica aos feitos processados nos Lei nº 9.099/95, . Juizados Especiais As razões recursais apresentadas pelo embargante demonstram completo descolamento com a realidade processual dos autos e com os fundamentos do acórdão embargado, que se limitou a aplicar a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral sobre o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. O recurso, portanto, não é dialético porque não impugna o acórdão a partir dos contornos do caso concreto para o qual foi , pois se trata de peça dissociada das peculiaridades deste construído processo específico, razão pela qual não merece admissão à luz do III, do CPC. art. 932, Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa Caso tenham sido fixados honorários extensão, nego-lhe provimento. sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do CPC/2015 artigo 98 do . CPC/2015) Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 14 de novembro de 2025
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.