Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra a decisão que indeferiu sua justificativa e manteve a regressão cautelar do regime prisional. A decisão fundamentou-se no descumprimento das condições impostas para o regime aberto, notadamente a ausência de comparecimento periódico em juízo após a pandemia da COVID-19 e a não atualização de endereço perante o Juízo da Execução. O agravante alega ausência de intimação válida para a retomada dos comparecimentos e inexistência de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o descumprimento da condição de manter endereço atualizado e o não comparecimento em juízo após o período pandêmico, ainda que sem intimação pessoal sobre a retomada, configuram falta grave apta a ensejar a regressão cautelar do regime prisional; e (ii) verificar se a regressão cautelar se mostra desproporcional diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superação do período de excepcionalidade da pandemia da COVID-19 impõe ao reeducando o dever de diligenciar para regularizar sua situação e retomar o cumprimento das condições do regime aberto. 4. O descumprimento da obrigação autônoma de manter endereço atualizado perante o Juízo da execução configura falta grave, inviabilizando as tentativas de intimação e a fiscalização estatal. 5. O apenado firmou ciência das condições do regime aberto, incluindo a atualização de endereço, não podendo alegar desconhecimento sobre seus deveres. 6. A inércia prolongada do agravante em se comunicar com o Juízo da execução, mesmo após sucessivas tentativas infrutíferas de localização entre 2023 e 2025, afasta a tese de boa-fé. 7. O comparecimento aos autos somente após a expedição de mandado de prisão denota comportamento reativo, não espontâneo, e não afasta a prática da falta grave. 8. A regressão cautelar do regime prisional, inclusive para regime mais gravoso, é medida cabível e proporcional diante do descumprimento injustificado e prolongado das condições impostas no regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da obrigação de manter endereço atualizado perante o Juízo da execução, inviabilizando a localização do apenado e a fiscalização estatal, caracteriza falta grave. 2. A inércia prolongada do reeducando em regularizar sua situação perante o Juízo da execução, após a superação do período de excepcionalidade da pandemia da COVID-19, afasta a alegação de desconhecimento das condições. 3. O comparecimento do apenado aos autos apenas após a expedição de mandado de prisão não configura boa-fé e não tem o condão de afastar a regressão cautelar do regime prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V; 118, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 720222/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/05/2022.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.