Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 419 DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A citação por edital em execução fiscal pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do executado. Súmula 419 do STJ. 2. O comparecimento espontâneo do executado nos autos para apresentar exceção de pré-executividade supre a citação inexistente ou viciada, diante da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conforme expressamente previsto no art. 239, caput e § 1º, do CPC. Mas isso não significa que o comparecimento espontâneo convalida a citação nula para, na forma do art. 240, § 1º, do CPC, interromper a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. 3. “Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade”. Precedente do TJPI. 4. Operou-se a prescrição diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data de constituição do crédito tributário e o comparecimento espontâneo do executado para apresentar exceção de pré-executividade, porquanto a citação nula não interrompe o transcurso do prazo prescricional. 5. “A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal”. 6. Apelo conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 10% (dez) por cento do proveito econômico pretendido, com fundamento no art
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.