Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. TEMA REPETITIVO 27/STJ. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC. O autor sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, por superar a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, requerendo a limitação dos juros à taxa média de mercado (Tema 27/STJ), a repetição simples do indébito, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade dos juros remuneratórios; (ii) estabelecer se é possível a limitação automática dos juros à média de mercado com fundamento no Tema Repetitivo 27 do STJ; (iii) determinar se, ausente a abusividade, são cabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante comprovação inequívoca de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 4. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade, pois a taxa média constitui parâmetro de referência e não limite absoluto. 5. A aferição da abusividade deve considerar as peculiaridades da operação, como a modalidade de crédito pessoal não consignado, o perfil de risco do consumidor, a inexistência de garantias e a política de concessão de crédito da instituição financeira. 6. A utilização automática da taxa média de mercado como teto desconsidera a lógica econômica do sistema financeiro e contraria o entendimento consolidado do STJ. 7. Inexistente abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há ilicitude apta a ensejar repetição de indébito, ainda que simples, nem indenização por danos morais, pois a contratação de crédito com juros mais elevados, quando livremente pactuada, configura mero dissabor contratual. 8. O ajuizamento de ação revisional após contratação válida não autoriza revisão automática do pacto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da função social dos contratos, especialmente na ausência de vício de consentimento ou prática abusiva comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios. 2. A revisão da taxa de juros em contrato bancário exige comprovação concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 3. Ausente abusividade nos encargos contratuais, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, I e II; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 27); TJCE, AI nº 0639118-52.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0038880-02.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2020. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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