Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência, como requisito para o regular processamento da ação, configura excesso de formalismo apto a impedir o acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das Partes, sem impor a obrigatoriedade de apresentação de comprovante documental. 4. A prova de residência pode ser feita por declaração firmada sob as penas da lei, nos termos da Lei nº 7.115/83, sendo presumida verdadeira, salvo prova em contrário. 5. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a exigência de comprovante de residência não pode ser considerada condição de procedibilidade da ação, sob pena de afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. 6. Diante da indicação do endereço na Inicial e da existência de documentos nos autos aptos a confirmar a residência do Autor, revela-se indevida a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "A exigência de comprovante de residência como condição para o regular processamento da ação caracteriza excesso de formalismo e viola o princípio do amplo acesso à Justiça." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 320; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801746-21.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior; TJMA, ApCiv 0801444-86.2022.8.10.0106, Rel. Desembargador Antonio José Vieira Filho, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.