Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA Nº 479 DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por Maria Leontina Valentim (ID 36342165), contra decisão desta relatoria (ID 36083807), que negou seguimento à reclamação ajuizada sob o fundamento de que a Quarta Turma Recursal do Estado do Ceará, ao julgar o recurso inominada interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio c/c dano moral ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, processo nº 3002300-63.2024.8.06.001, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 466 do STJ, afastando a responsabilidade do Banco acionado pela fraude praticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a adequação da decisão que negou seguimento à reclamação por ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ora agravante ajuizou a ação de origem pois foi vítima de fraude bancária perpetrada com uso da identidade institucional do Banco reclamado. Defendeu que o acórdão da Quarta Turma Recursal, de forma equivocada, classificou a fraude sofrida como fortuito externo, excluindo de forma indevida a responsabilidade do Banco Bradesco S/A, reconhecendo culpa exclusiva da vítima, desconsiderando o uso da sofisticada engenharia social, assim como sua hipossuficiência. 4. Na reclamação sustenta que a decisão é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula nº 479 e no Tema 466. 5. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão recorrida não merece reparo. 6. Com efeito, com relação à admissibilidade processual, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos da ação proposta, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, a tempestividade e a regularidade formal. 7. No caso em apreço, observa-se que o cabimento da reclamação é taxativo, conforme se verifica no art. 988 do CPC/2015. 8. No presente feito, não se observa a indicação de afronta à decisão dotada de efeito vinculante, nem alegação de usurpação de competência, motivo pelo qual não se verifica qualquer das hipóteses acima previstas para o ajuizamento da reclamação, não havendo interpretação restritiva como alega a recorrente, mas sim a aplicação devida da disposição normativa que regula a matéria. 9. Sendo assim, nota-se que a alegação de que a decisão reclamada contraria o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade objetiva do banco recorrido não procede, sobretudo porque há uma questão subjetiva a ser avaliada, a saber, se houve ou não a prova da prática de fraude por parte do banco ora reclamado. 10. E, no presente caso, a demonstração de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio desconfigura a responsabilidade do banco, razão porque não há o que se falar em violação aos termos da súmula 479 do STJ. 11. Desta forma, vislumbra-se que a reclamação, ora em comento, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil, não existindo, porquanto, divergência entre o acórdão da 4ª Turma Recursal Estadual e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 12. Ao contrário, verifica-se a intenção do reclamante em simplesmente reexaminar a matéria para obter a fixação de indenização por dano moral que não foi acolhida por decisão judicial, o que não é cabível pela presente via processual, posto que vedada a utilização como sucedâneo recursal.(TJ-MG - Reclamação: 36355106320258130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 23/03/2026, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 24/03/2026) V. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.