Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de documento indispensável ao julgamento da lide e no descumprimento de diligências extrajudiciais pelo autor, incluindo registro de reclamação no portal "consumidor.gov.br". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo e de diligências extrajudiciais configura ausência de interesse processual, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o que enseja, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações é excepcional e deve estar prevista em lei ou reconhecida pela jurisprudência, como ocorre em demandas previdenciárias (RE nº 631.240/MG, STF). 5. No caso, o consumidor alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, apresentando extrato do INSS como prova inicial. 6. A Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), não podendo ser exigida a tentativa prévia de resolução administrativa para pleitear direitos em juízo, salvo previsão específica. 7. Precedentes da Corte em IRDR rejeitam a tese de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para caracterização de interesse processual em ações de nulidade de contratos de empréstimo consignado. 8. A inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, sendo cabível a continuidade do processo para regular instrução e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: "A ausência de prévio requerimento administrativo e diligências extrajudiciais não constitui óbice ao ajuizamento de ações de nulidade contratual, desde que preenchidos os requisitos legais da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, RE nº 631.240/MG; IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800897-51.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da ação.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.