Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PREVIAMENTE CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA A SÚMULA 315/STJ. GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob fundamento de inexistência de acórdão de mérito em recurso especial apto a instaurar dissídio, em razão da inadmissão do recurso especial por óbices processuais sucessivos e de posterior não conhecimento de agravo regimental por intempestividade, com aplicação da Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do do RISTJ e do art. 266 art. 1.043 do CPC, é cabível o conhecimento de embargos de divergência, para discussão sobre regras de cabimento de recurso, quando não houve prévio conhecimento do recurso especial e inexistiu acórdão de mérito em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 315/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No histórico processual pregresso, o recurso especial não foi admitido, o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices processuais e o agravo regimental interposto contra essa decisão foi inadmitido, de modo que não houve, em nenhuma etapa, conhecimento de de recurso especial. 4. A ausência de conhecimento prévio do recurso especial atrai a incidência da que veda embargos de divergência no âmbito do agravo que não Súmula 315/STJ, admite recurso especial, impedindo o uso dessa via para rediscutir matérias meritórias não apreciadas por óbices processuais. 5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de jurisprudência em sede de recurso especial e não constituem instrumento adequado para discutir técnica de admissibilidade recursal ou eventual desacerto na aplicação de regras processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência, nos termos do do RISTJ e do do CPC, art. 266 art. 1.043 não são cabíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais. 2. A incidência da em hipóteses de não conhecimento do recurso Súmula 315/STJ, especial, impede a admissibilidade de embargos de divergência, por ausência de dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito. 3. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir regras técnicas de admissibilidade recursal especial ou eventual desacerto na aplicação de óbices processuais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, caput e § 1º; CPC, caput, inc. I, § 2º e § 4º; art. 266, art. 1.043, Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há identificação de precedentes relevantes utilizáveis, à vista das restrições quanto ao aproveitamento das citações constantes do trecho disponibilizado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.