Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO. RECOLHER TAXA DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequente. II. O descumprimento do despacho (id. 15178280) para recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais) para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, ou análogas, por si só, não retira o interesse processual da parte exequente, mas apenas permite que o pedido seja indeferido. III. É indevida a extinção pelos fundamentos elencados, por não restar demonstrado na hipótese a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Sentença anulada. Apelação provida. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, proposta por GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em face de GLEIBION EMANUEL FEITOSA OLIVEIRA. Em suas razões recursais o Apelante sustenta, em síntese, o emprego de fundamentação diversa da razão de decidir para não incidir no disposto no §1º do art. 485 do CPC; existência de interesse processual; impossibilidade de extinção da execução; e aplicação do princípio da causalidade. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do feito (Id. 19510642). É o relatório. DECIDO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que a hipótese dos autos não configura a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, uma vez que a demora no recolhimento das custas para prática de ato processual não pode ser considerada como inexistência de pressuposto processual. Pois bem. Entendo que assistir razão ao Apelante. Explico. É que a extinção do processo se deu com base no comando inserto no art. 485, IV, do CPC que assim dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequente. Com efeito, em análise dos autos, observo que o togado singular não tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, atribuindo fundamento diverso para extinguir a execução. O descumprimento do despacho (id. 15178280) para recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais) para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, ou análogas, por si só, não retira o interesse processual da parte exequente, mas apenas permite que o pedido seja indeferido. Assim, coaduno com o posicionamento da parte Apelante no sentido de ser indevida a extinção pelos fundamentos elencados, por não restar demonstrado na hipótese a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DA PARTE. Nos termos do art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Sendo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito/execução uma faculdade da parte, garantida pelo Decreto-Lei 911 e configurada a hipótese de possível localização do bem, não há que se falar em extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000220254544001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA O AJUIZAMENTO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. I-A luz do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, sendo que além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com documentos indispensáveis a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado, no caso concreto, não se confundindo estes, contudo, com as provas documentais necessárias à procedência do pedido. II- Atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, tendo sido juntados com a petição inicial os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, revela-se equivocado o desfecho dado pelo juízo a quo de julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, sobretudo quando inexigível a documentação exigida juízo como indispensáveis à propositura da ação e seu regular andamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126606-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da sumula em 30/ 11/ 2021) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo singular para o regular andamento do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís – Ma, 09 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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