Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BAIXA DE CAUÇÃO REGISTRADA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. SUCESSÃO DO BNH PELA CEF. LEGITIMIDADE DA CEF. COBERTURA DO FCVS. QUITAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que determinou a baixa da caução registrada na matrícula de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, pleito formulado pelos autores W. R. I. e I. I., sob o fundamento de quitação do contrato de mútuo, reconhecida pela própria ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, considerando a sucessão do BNH e a cessão de créditos à EMGEA; e (ii) determinar se os autores têm direito à baixa da caução, especialmente em face das alegações de multiplicidade de financiamentos e restrições do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal, como sucessora do BNH, é parte legítima para responder pelas obrigações contratuais assumidas no âmbito do SFH, incluindo questões relativas ao FCVS, conforme Súmula 327/STJ e precedentes do STJ. 4. A cessão de créditos à EMGEA não exclui a legitimidade da CEF em demandas relacionadas ao SFH, pois a transferência de créditos não abrange obrigações de agente operador do sistema. 5. O argumento de multiplicidade de financiamentos não procede, pois os documentos dos autos demonstram que a alienação do primeiro imóvel ocorreu dentro do prazo legal, e a quitação do contrato subsequente foi realizada com recursos próprios, sem a utilização do FCVS. 6. A legislação aplicável à época do contrato (1985) e o princípio da irretroatividade da lei impedem a aplicação de restrições introduzidas posteriormente, garantindo a cobertura do FCVS em contratos firmados antes de 1990. 7. Restou comprovado que a baixa da caução não foi efetivada, apesar da quitação reconhecida pela ré, cabendo à CEF, como sucessora do BNH, regularizar o registro imobiliário, conforme jurisprudência do STJ. 8. O valor arbitrado para honorários advocatícios (R$ 1.500,00) revela-se adequado e proporcional à complexidade da causa, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal, como sucessora do BNH, detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas relacionadas ao SFH, independentemente de cessão de créditos à EMGEA. 2. O mutuário tem direito à baixa da caução registrada em matrícula de imóvel quando comprovada a quitação do contrato de financiamento. 3. As restrições ao uso do FCVS introduzidas pela Lei 8.100/1990 e legislação posterior não se aplicam a contratos firmados antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 4.380/1964, art. 90; Lei 8.100/1990; Lei 10.150/2000; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 327; REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009; REsp 824.919/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01/10/2007.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.