Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – TERMO ADITIVO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 – APLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO – RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE NÃO EDIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO PARCELADA E PRAZO DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE – DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA – SÚMULA 543 DO STJ – IPTU – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ A DATA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É aplicável a Lei nº 13.786/2018 quando celebrado termo aditivo contratual já na vigência da referida norma, com expressa adoção de seus parâmetros pelas partes. 2. Não obstante a disciplina introduzida pelo art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, admite-se o controle judicial das cláusulas contratuais e a redução equitativa das penalidades quando sua aplicação se revelar manifestamente excessiva, à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência do STJ. 3.Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição. 4. A cláusula que prevê restituição parcelada dos valores pagos e prazo de carência excessivo coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, impondo-se a devolução das quantias em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual. 6. Mantém-se a sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem de parcela relevante de suas pretensões. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.