Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da pronúncia de réus acusados de tentativa de homicídio, com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou a submissão da causa ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se depoimentos indiretos e provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial são suficientes para justificar a pronúncia; e (ii) determinar se a decisão de despronúncia encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio in dubio pro societate não autoriza suprir lacunas probatórias, especialmente quando a pronúncia se fundamenta exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos no inquérito policial, em desacordo com o art. 155 do CPP. 4. Depoimentos retratados em juízo, sem suporte em outras provas judicializadas, não configuram lastro probatório mínimo necessário à pronúncia, conforme entendimento pacífico da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. A Constituição Federal, ao atribuir competência ao Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, exige, na fase de pronúncia, a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o crivo do contraditório, a fim de evitar erros judiciários (CF, art. 5º, LXXV; CPP, art. 413, § 1º). 6. No caso concreto, o único suporte à acusação consistia em declarações indiretas e depoimentos policiais desprovidos de corroboração judicializada, o que viola o requisito de mínima robustez probatória exigido para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.