Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da consumidora e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de culpa exclusiva da vítima em operações decorrentes do denominado "golpe da falsa central". A embargante sustenta omissões quanto (i) à análise autônoma da contratação do empréstimo digital e das transferências via PIX; (ii) à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061/STJ e do Tema nº 895/STJ sobre ônus probatório; (iii) ao enfrentamento de precedentes recentes do STJ acerca do golpe da falsa central (REsp 2.222.059/SP e REsp 2.197.156/SP); e (iv) à cronologia e atipicidade das operações. Alega, ainda, contradição interna na distribuição do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão da embargante se limita à rediscussão de matéria já decidida, com propósito de modificar o resultado do julgamento por via imprópria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento estrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação do órgão julgador sobre todos os argumentos das partes (art. 1.022 do CPC; art. 489, §1º, IV, do CPC). 4. Não há omissão quanto à análise da contratação do empréstimo e das transferências via PIX. O acórdão embargado concluiu, com amparo no conjunto probatório, que ambas as operações foram realizadas com as credenciais pessoais da correntista e no aplicativo bancário por ela acessado, caracterizando cadeia única de fraude por engenharia social, cuja causa determinante é a conduta da própria consumidora ao fornecer seus dados e credenciais a terceiros. 5. A tese sobre os Temas Repetitivos nºs 1.061 e 895 do STJ não foi silenciada. O acórdão expressamente registrou que as operações – incluída a contratação do empréstimo – foram realizadas no aplicativo do banco mediante credenciais pessoais da correntista, havendo nos autos registro eletrônico (log sistêmico) do ato, o que atende ao padrão probatório exigido em contratações digitais e desloca à embargante o ônus de demonstrar a falha específica no sistema do banco (art. 373, I, do CPC). 6. A ausência de menção nominal ao REsp nº 2.222.059/SP e ao REsp nº 2.197.156/SP não configura omissão sanável por embargos, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes invocados, bastando a exposição dos fundamentos suficientes à solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC), os quais, no caso, foram integralmente expostos. 7. A cronologia dos fatos foi apreciada no acórdão, que adotou a moldura fática fixada na sentença: a autora atendeu ligação de desconhecido, forneceu seus dados, acessou o aplicativo com senha pessoal e realizou pessoalmente as transferências via PIX, enquanto o empréstimo foi contratado mediante uso das mesmas credenciais. A pretensão de revaloração probatória para extrair dos mesmos fatos conclusão oposta não se resolve em sede de embargos declaratórios. 8. Inexiste contradição interna. O acórdão atribuiu ao banco o ônus de demonstrar a regularidade do serviço (registro de operações autenticadas com credenciais válidas) e à consumidora o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito (falha específica no sistema ou vazamento de dados imputável à instituição), critério compatível com o art. 14, §3º, II, do CDC e com a Súmula nº 479 do STJ. 9. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reabrir a discussão meritória, o que é vedado em embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Contudo, não se reconhece caráter manifestamente protelatório, pois a embargante apresentou teses juridicamente estruturadas, ainda que insuficientes para caracterizar os vícios do dispositivo, razão pela qual fica afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem impõem ao órgão colegiado o dever de enfrentar, nominalmente, todos os precedentes e argumentos invocados pelas partes, bastando que a decisão exponha os fundamentos suficientes à solução da controvérsia." 12. "O tratamento unificado das operações decorrentes do golpe da falsa central – contratação de empréstimo digital e transferências via PIX – não configura omissão quando o acórdão reconhece que todas foram realizadas no ambiente eletrônico do banco com as credenciais pessoais da correntista, no bojo de uma mesma cadeia de engenharia social."
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.