Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE RELIGIOSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por entidade religiosa em execução fiscal. A execução foi ajuizada por Município para cobrança de IPTU. A agravante alegou imunidade tributária e nulidade da CDA, juntando documentação societária e imobiliária. O juízo de origem rejeitou a exceção sob o fundamento de insuficiência de provas e inviabilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a imunidade tributária de entidade religiosa, referente a IPTU, pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; e (ii) se a documentação apresentada pela entidade religiosa é suficiente para comprovar sua condição de imune, dispensando dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imunidade tributária de templos de qualquer culto, prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, "b" e §4º), abrange patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.4. Tal matéria é de ordem pública e pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída.5. Em favor da entidade religiosa, milita a presunção de que o bem imóvel por ela adquirido se destina às suas atividades essenciais, cabendo à Fazenda Pública provar o desvio de finalidade.6. A documentação apresentada pela agravante (ata de fundação, estatutos, ata de eleição de diretoria, escritura de compra e venda e certidão imobiliária) é idônea e pré-constituída, sendo suficiente para demonstrar a natureza de entidade religiosa e a propriedade do imóvel tributado.7. A análise da matéria não exige dilação probatória, pois a prova documental é robusta e suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5095567-17.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA ([email protected])AGRAVANTE: Presbitério Oeste De GoiâniaAGRAVADO: Município De GoiâniaRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE RELIGIOSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por entidade religiosa em execução fiscal. A execução foi ajuizada por Município para cobrança de IPTU. A agravante alegou imunidade tributária e nulidade da CDA, juntando documentação societária e imobiliária. O juízo de origem rejeitou a exceção sob o fundamento de insuficiência de provas e inviabilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a imunidade tributária de entidade religiosa, referente a IPTU, pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; e (ii) se a documentação apresentada pela entidade religiosa é suficiente para comprovar sua condição de imune, dispensando dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imunidade tributária de templos de qualquer culto, prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, "b" e §4º), abrange patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.4. Tal matéria é de ordem pública e pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída.5. Em favor da entidade religiosa, milita a presunção de que o bem imóvel por ela adquirido se destina às suas atividades essenciais, cabendo à Fazenda Pública provar o desvio de finalidade.6. A documentação apresentada pela agravante (ata de fundação, estatutos, ata de eleição de diretoria, escritura de compra e venda e certidão imobiliária) é idônea e pré-constituída, sendo suficiente para demonstrar a natureza de entidade religiosa e a propriedade do imóvel tributado.7. A análise da matéria não exige dilação probatória, pois a prova documental é robusta e suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.