Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. A apelante pretende a reforma da sentença para afastar a penalidade por má-fé, sob o argumento de inexistência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, especialmente quanto à comprovação do dolo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa da parte com intuito de alterar a verdade dos fatos ou prejudicar o andamento processual. A mera interposição de demanda ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé quando ausente a intenção deliberada de obstrução da justiça. Os autos não evidenciam comportamento processual abusivo ou temerário da parte autora, que apenas exerceu seu direito de ação ao pleitear direito que entendia possuir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal reconhece que a configuração da má-fé depende da demonstração de dolo, inexistente no caso concreto. A aplicação da penalidade sem a devida comprovação do elemento subjetivo viola os parâmetros legais e jurisprudenciais sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, não podendo ser presumida. 2. O exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência do pedido, não configura má-fé na ausência de intenção de prejudicar o processo. 3. A penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada quando inexistente demonstração de conduta dolosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-32.2025.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.