Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 24 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Marli Marques contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 24 do STF. A agravante alegou má aplicação do referido paradigma, sustentando não pleitear direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a preservação da irredutibilidade de seus vencimentos. Argumentou que alterações legislativas não poderiam suprimir vantagens com impacto na remuneração nominal, e que a decisão violaria os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 24 do STF ao afastar a existência de direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço; e (ii) verificar se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos diante da alteração legislativa que modificou a base de cálculo da referida vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa a tese firmada no Tema 24 do STF (RE 563.708/MS), que estabelece a inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração dos servidores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4. O acórdão recorrido reconhece expressamente a garantia da irredutibilidade de vencimentos e determina a aferição de eventual redução nominal da remuneração para a subsistência de eventual crédito. 5. Consta dos autos que não foi comprovada, pela agravante, a existência de redução nominal dos valores recebidos após a alteração legislativa, o que inviabiliza a pretensão executória baseada em cálculo anterior. 6. A alteração na forma de cálculo do adicional por tempo de serviço foi feita em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão exequendo, que limita o direito adquirido aos moldes remuneratórios vigentes até 26/10/2000, conforme interpretação harmônica do art. 37, XV, da CF e do Tema 24 do STF. 7. A decisão impugnada foi corretamente mantida, ao reconhecer a extinção da execução por ausência de crédito remanescente, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço quando alterada por lei posterior, desde que não haja redução nominal da remuneração. 2. A aplicação do Tema 24 do STF exige a verificação concreta da irredutibilidade dos vencimentos, o que incumbe à parte interessada demonstrar. 3. A ausência de comprovação de redução nominal impede o reconhecimento de crédito executável em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, arts. 924, II, e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 20.03.2013.
Recurso desprovido.
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