Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por Cleuza Aparecida Tavares, contra decisão de minha lavra, pela qual neguei seguimento à reclamação, ante a ausência de equívoco ou de teratologia na aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tema 1.150 da sistemática de repercussão geral, relacionado à reintegração no cargo de servidor público aposentado, com previsão de vacância do cargo em lei local. 2. A embargante alega obscuro o julgado, ao entender que o Tribunal de Justiça aplicou o entendimento de que no ato da aposentadoria da recorrente havia a previsão de vacância do cargo. Sustenta que a legislação vigente à época de sua aposentadoria não previa a vacância, tendo em vista que alteração legal se deu em momento posterior. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. 4. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios. […]
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O STF Rcl 59.478 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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