Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual referente à contratação de seguro não comprovadamente pactuado, determinando a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor e afastando o pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor a título de seguro sem comprovação de anuência; e (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme os arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O ônus de comprovar a regular contratação do seguro recai sobre a instituição financeira, que não apresentou o instrumento contratual correspondente, restando evidenciada a cobrança indevida. A contratação de seguro de forma concomitante à pactuação de contrato financeiro configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida sem engano justificável gera o direito à restituição em dobro dos valores pagos. A ausência de comprovação da contratação do seguro e a prática abusiva de venda casada afastam qualquer justificativa para a cobrança, impondo a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova da contratação de serviço financeiro recai sobre a instituição financeira, não sendo exigível do consumidor a comprovação negativa de anuência. A contratação de seguro atrelada à pactuação de contrato financeiro caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida sem comprovação de engano justificável gera o direito à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 6º, II, 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70071690424, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.04.2017; TJRS, Apelação Cível nº 70056770951, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 04.12.2013.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.