Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação criminal e manteve condenação pelos crimes de estelionato qualificado contra idoso e falsidade ideológica, em concurso material. O embargante sustenta omissão quanto à valoração da confissão judicial do corréu, à insuficiência probatória para a condenação e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com atribuição de efeitos infringentes para absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não valorar a confissão judicial do corréu acerca da gestão exclusiva de conta bancária utilizada na prática delitiva; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada insuficiência probatória e à incidência do princípio do in dubio pro reo; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 5º, LVII, da CF/1988 na ausência dos vícios previstos no art. 619, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a versão apresentada pelo corréu em juízo, concluindo pela sua falta de credibilidade diante da divergência em relação às declarações prestadas na fase investigativa e da existência de elementos probatórios corroborativos em sentido contrário. 5. A alegação de ausência de acesso do embargante à conta bancária utilizada para o recebimento dos valores obtidos mediante fraude também foi apreciada, sendo afastada à luz do conjunto probatório que demonstrou a utilização habitual de contas de terceiros para movimentações financeiras de interesse do embargante. 6. Não houve omissão quanto à alegada insuficiência probatória, pois o acórdão consignou que a condenação foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se limitando aos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 7. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619, do CPP, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reexame da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente as teses defensivas e fundamenta a rejeição das alegações apresentadas. 3. O prequestionamento não dispensa a observância dos requisitos de cabimento previstos no art. 619 do CPP. 4. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é inadmissível quando ausentes os vícios legalmente previstos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 171, caput e § 4º, e 299, caput; CPP, arts. 155, 386, VII, 619 e 620; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 5462126-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, j. 15.07.2024. (7A) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6114063-14.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE: HIALE MOREIRA DE MIRANDA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover os embargos de declaração
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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