Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Interno. Apelação Cível. Fornecimento de medicamento incorporado ao sus. Competência da Justiça Estadual. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Agravo Interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que determinou ao ente estadual o fornecimento do medicamento Insulina Glargina à parte autora, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda relativa ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade solidária do Estado de Goiás no fornecimento do insumo farmacêutico, diante dos fluxos administrativos definidos no julgamento do Tema 1.234 do STF.III. Razões de decidir3. A Insulina Glargina está incorporada à RENAME 2024, dentro do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo de Financiamento 1A, cuja aquisição é centralizada pela União, mas cuja distribuição e dispensação competem às Secretarias Estaduais de Saúde, legitimando o Estado de Goiás no polo passivo da demanda.4. A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou a tese da responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos essenciais, entendimento consolidado também na Súmula nº 35 do TJGO.5. O Tema 1.234 do STF exige o respeito aos fluxos administrativos acordados entre os entes federativos para medicamentos incorporados, mas não exclui a legitimidade do Estado para responder judicialmente quando envolvido na execução das políticas públicas de saúde, sendo possível eventual ação regressiva contra a União.6. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não se sustenta, pois a ação não é proposta exclusivamente contra a União, nem envolve medicamento não registrado ou fora das políticas públicas, o que atrairia a competência da Justiça Federal.7. O agravante não apresentou fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se impõe sua manutenção.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação de obrigação de fazer que pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, ainda que de aquisição centralizada pela União.”“2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a atuação do Estado quando envolvido na execução da política pública.”“3. A ausência de fato novo ou argumento jurídico relevante impede a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”; CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16/04/2020; STF, ARE 1193389/OR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/08/2019; TJGO, AC/RN nº 5403261-55.2022.8.09.0087, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 08/12/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Apelação Cível nº 6065041-84.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Estado de GoiásAgravada: Isabela Silva de JesusRelator: Desembargador Carlos França V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo agravante e manteve inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.A decisão monocrática agravada foi assim ementada (evento 54): “EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Insulina Glargina. Incorporação à RENAME. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Legitimidade da Justiça Estadual. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo ente estadual contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que determinou ao Estado o fornecimento contínuo da medicação Insulina Glargina (análogo de ação lenta), prescrita à autora portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda referente ao fornecimento de medicamento já incorporado à RENAME e se subsiste a responsabilidade do Estado de Goiás quanto à obrigação de fornecimento do insumo.III. Razões de decidir3. O medicamento Insulina Glargina está incorporado à RENAME e às diretrizes do SUS, o que afasta a incidência do Tema 1.234 do STF, relativo à competência da Justiça Federal para causas envolvendo fármacos não incorporados.4. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE) e jurisprudência pacificada do TJGO (Súmula nº 35).5. A legitimidade da Justiça Estadual para processar e julgar o feito é mantida, pois não se trata de demanda exclusivamente contra a União nem de medicamento sem registro ou fora da política pública oficial.6. A sentença observou os parâmetros constitucionais e legais de proteção à saúde (CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990), além de estabelecer condicionantes à continuidade do fornecimento, como apresentação periódica de laudos médicos e devolução dos insumos em caso de interrupção do tratamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação de obrigação de fazer que pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao RENAME sendo legítima a atuação do ente estadual.""2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos da jurisprudência do STF e do TJGO, não podendo o ente federativo se eximir da obrigação sob o fundamento de competência ou de restrição orçamentária."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 23, II; 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, “d”; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 855.178 ED/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2020.STF, ARE 1193389/OR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/08/2019.TJGO, AC/RN nº 5403261-55.2022.8.09.0087, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 08/12/2022.” Nas razões do recurso (evento 62), o Estado de Goiás sustenta que a decisão recorrida interpretou equivocadamente o Tema 1.234 do STF, ao aplicá-lo apenas a medicamentos não incorporados ao SUS e manter a solidariedade entre os entes no caso de medicamentos incorporados. Aponta que o referido tema também abrange medicamentos incorporados, os quais devem seguir os fluxos definidos nos acordos interfederativos, inclusive quanto à competência judicial. Afirma que, nas ações ajuizadas após 19 de setembro de 2024, a divisão de competências do SUS deve ser respeitada, sendo a União a responsável pelo fornecimento de medicamentos do grupo 1A do CEAF, com competência da Justiça Federal. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 60, que exige a observância obrigatória dos acordos homologados no julgamento do Tema 1.234. Por fim, requer a declaração da incompetência da Justiça Estadual, a nulidade da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal.Quanto ao juízo de admissibilidade, assim prevê o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(…)§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.