Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS. AGRAVO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO FUX. ASTREINTES. R$ 1.000,00 POR DIA. LIMITAÇÃO A R$ 20.000,00. ADEQUAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE MULTA ACUMULADA OU DE DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. PRETENSÃO PREMATURA DE REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS, PLANILHAS E GRAVAÇÕES. COMANDO INEXISTENTE NA DECISÃO RECORRIDA. DESCONEXÃO OBJETIVA. VIOLAÇÃO PARCIAL À DIALETICIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO ART. 1.109 DO CPC. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CÓDIGO FUX NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. TEMA 1.306/STJ. CIDADANIA PROCESSUAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CONTRADITÓRIO RECURSAL A SER FORMADO. 1. A decisão do juízo de solo determinou exclusivamente que as instituições financeiras retirassem, em cinco dias, as inscrições negativas vinculadas aos contratos impugnados pelo consumidor, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. 2. O Banco PAN S.A. não apresentou argumentação concreta destinada a demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a regularidade do financiamento, a autenticidade da contratação, a legitimidade da negativação ou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código FUX. 3. A afirmação genérica de que a tutela ocasionaria dano patrimonial não substitui a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. A obrigação de retirar restrição creditícia é operacionalmente simples, reversível e inserida na esfera de atuação ordinária de instituição financeira de grande porte, não havendo prova concreta de impossibilidade técnica de cumprimento no prazo de cinco dias. 5. Não se conhece do capítulo recursal que pede a ampliação do prazo para apresentação de contratos, planilhas de evolução do débito, mídias e gravações, porque a decisão agravada não contém semelhante determinação. Recurso e decisão devem dialogar sobre o mesmo objeto. 6. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, não evidencia, em exame inaugural, desproporção manifesta. A limitação impede crescimento indefinido, enquanto o valor diário conserva aptidão coercitiva diante da capacidade econômica da instituição destinatária. 7. A possibilidade de alteração das astreintes, prevista no art. 537, § 1º, do Código FUX, não conduz à sua redução automática. Exige-se demonstração concreta de insuficiência ou excesso, especialmente quando o valor ainda não foi acumulado. 8. A fundamentação por referência é admissível nos limites definidos pelo Tema 1.306/STJ, desde que o julgador enfrente as questões novas, relevantes e capazes de modificar a conclusão. A prestação jurisdicional não pode converter-se em reprodução mecânica nem em silêncio perante os argumentos das partes. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com abertura do contraditório recursal. ENUNCIADO A astreinte deve ser aferida segundo a obrigação concretamente imposta, a capacidade do destinatário, o prazo para cumprimento, o limite máximo estabelecido e o estágio processual em que se encontra a controvérsia, não sendo juridicamente adequada sua redução preventiva quando ainda não houve incidência acumulada nem demonstração objetiva de impossibilidade de cumprimento. NOTAS EXPLICATIVAS AO CIDADÃO Nota explicativa 1. O agravo de instrumento permite que o Tribunal examine determinadas decisões proferidas antes da sentença. Entretanto, o recorrente precisa explicar, de maneira direta, onde está o erro da decisão e por que ela deve ser modificada. Nota explicativa 2. A retirada provisória do nome do consumidor dos cadastros negativos não significa que o Tribunal já declarou inexistente a dívida. Significa apenas que, diante dos documentos apresentados e da contestação da contratação, a restrição ficará suspensa enquanto os fatos forem apurados. Nota explicativa 3. A multa diária não representa indenização automática para o consumidor. É uma técnica processual destinada a convencer o destinatário da ordem a cumpri-la dentro do prazo judicial. Nota explicativa 4. Se o banco cumprir a determinação tempestivamente, nenhuma multa será devida. Caso a penalidade venha a alcançar valor desproporcional, o Código FUX permite sua revisão posterior. Nota explicativa 5. O Tribunal não pode examinar uma suposta ordem que não foi proferida. No caso, o banco discutiu prazo para entregar contratos e gravações, embora a decisão tenha determinado somente a retirada das inscrições negativas. PONTO MATRICIAL DE FIXAÇÃO A questão central consiste em definir se a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, imposta para assegurar a retirada de inscrições negativas em cinco dias, apresenta desproporção manifesta capaz de justificar a suspensão imediata da decisão, bem como se pode ser conhecido o capítulo recursal construído contra determinação inexistente no pronunciamento do juízo de origem. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação apresentados ao longo desta decisão identificam, de maneira organizada, as premissas efetivamente examinadas pelo Relator. Servem como guia de leitura, facilitam a compreensão do itinerário decisório e permitem que eventual irresignação recursal confronte, com precisão e dialeticidade, cada fundamento autônomo, evitando impugnações genéricas ou dirigidas a comandos inexistentes.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com abertura do contraditório recu
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.