Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA PRETÉRITA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ESFORÇO COMPROVADO DA ATUAL GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE ILÍCITA, IMPOSSÍVEL OU INÚTIL. MEDIDA EXTREMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido de extinção da Fundação Cultural Nova Canaã – FUCNOC, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em Discussão Saber se a ausência de prestação de contas e as irregularidades apontadas configuram hipótese legal de extinção da fundação, nos termos do art. 69 do Código Civil. III. Razões de Decidir A sentença reconheceu que houve omissão pretérita quanto à prestação de contas, mas destacou que a atual gestão apresentou documentos e demonstrou esforço de regularização, inclusive com correção de vícios estatutários e diligências junto à Receita Federal. Não se comprovou finalidade ilícita, impossível ou inútil. A medida de extinção possui natureza excepcional e não pode ser aplicada como sanção automática por irregularidades administrativas sanáveis. A alegação de transformação irregular em associação não autoriza, por si só, a dissolução judicial da fundação, sobretudo diante da existência de procedimento voltado à regularização cadastral e estatutária, circunstância reconhecida pelo juízo de origem. As alegações de má-fé e de persistente inadimplência não restaram comprovadas de modo a evidenciar desvio de finalidade ou inviabilidade institucional. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese: A extinção de fundação privada, nos termos do art. 69 do Código Civil, exige demonstração inequívoca de finalidade ilícita, impossível ou inútil, não se configurando diante de irregularidades administrativas passíveis de regularização e já objeto de providências saneadoras. V. Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, arts. 66, 67 e 69. Código de Processo Civil, art. 487, I.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.