Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC – COMUNICAÇÕES POR E-MAIL OU SMS – VEDAÇÃO – INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º, DO CPC – FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA – TEMA 1.076, DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". II - No caso, a Requerida realizou a comunicação via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a nulidade da inscrição. E de acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). III- A Súmula nº 385, do STJ, assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". Assim, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior, como ocorreu no caso concreto. IV - O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1.076 e estabeleceu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, conquanto seja irrisório o proveito econômico obtido pelo Requerente, o valor da causa não é inestimável, razão pela qual os honorários não poderiam ser arbitrados de forma equitativa. E em observância o critério de gradação estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deve ser considerado "o valor atualizado da causa" como base de cálculo dos honorários advocatícios, em favor dos patronos de ambas as partes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Associação Comercial de São Paulo e deram parcial provimento ao apelo de Juliano Santana Borges
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.