Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDOS INDETERMINADOS E GENÉRICOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MOSTROU-SE ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Alzir Gomes Barbosa, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo recorrente em face de Banco Facta Financeira S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda a inicial merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo primevo, identificou possível fracionamento de ações com as mesmas partes, sendo a única diferença entre as demandas o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. Nesse sentido, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias juntasse: 1) declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 2) extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 3) comprovar, por meio de documentação, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 4) extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, do período correspondente àquele em que ocorreu os alegados descontos referente ao empréstimo consignado, devendo informar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta e se a quantia foi gasta. Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, juntando comprovante nos autos. 4. Evidenciada a intimação do causídico, não houve o atendimento da diligência judicial, deixando o demandante de apresentar a documentação solicitada e de ratificar a procuração e o pedido. Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I, do CPC. 5. Ressalte-se que de acordo com o tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 6. Assim, vê-se que a sentença recorrida mostrou-se acertada, pois a medida descumprida estava plenamente ao alcance da parte autora, uma vez que é assistida por advogado e sua intimação para saneamento do vício deu-se em nome de procurador constituído nos autos. Logo, a extinção da ação se deu por inércia da parte. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30315772620258060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025) Sendo assim, a sentença proferida está em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30315772620258060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025) Sendo assim, a sentença proferida está em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.