Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. TEMA 810 DO STF. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. IRRETROATIVIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.349. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, mantendo acórdão da 3ª Turma Recursal que determinou o pagamento de valores retroativos relativos à gratificação por operações planejadas prestadas por servidor militar estadual, no âmbito de convênio entre Município e Estado do Piauí, fixando atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Tema 810 do STF, e afastando a incidência da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 para período anterior à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da aplicação da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 possui identidade com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349 do STF; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da SELIC a débitos da Fazenda Pública referentes a período anterior à promulgação da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, ao fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para período anterior à EC nº 113/2021. O art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia ex nunc, incidindo apenas a partir de sua promulgação, não alcançando débitos constituídos em período anterior. Os valores discutidos referem-se a serviços prestados entre dezembro de 2020 e março de 2021, período anterior à vigência da EC nº 113/2021, circunstância que afasta a aplicação da SELIC. O Tema 1.349 do STF (RE 1.516.074) versa sobre a metodologia de incidência da SELIC após a vigência da EC nº 113/2021, não abrangendo a hipótese de pretensão de aplicação retroativa da norma constitucional. Inexiste identidade estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349, bem como afronta direta e frontal à Constituição Federal ou desrespeito a precedente vinculante da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia ex nunc e não se aplica a débitos da Fazenda Pública referentes a período anterior à sua promulgação. 2. A controvérsia sobre aplicação retroativa da SELIC não se confunde com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.349 do STF. 3. Observado o entendimento do Tema 810 do STF, inexiste violação direta à Constituição a justificar o seguimento do Recurso Extraordinário.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.