Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição trienal da pretensão revisional de cláusulas contratuais em contrato de financiamento celebrado em 01/01/2018. O juízo de origem entendeu ultrapassado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O recurso impugna a adoção do referido prazo, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação revisional de cláusulas contratuais por alegação de abusividade se submete ao prazo prescricional trienal ou decenal, à luz do Código Civil e da jurisprudência dos tribunais superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo aplicável à pretensão revisional de cláusulas contratuais, fundada em abusividade, é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, quando não houver previsão legal de prazo menor. 4. Em contratos com obrigação de pagamento desdobrada em parcelas, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela. 5. O contrato impugnado foi celebrado em 01/01/2018, com vencimento da última parcela em janeiro de 2021. A ação foi ajuizada em agosto de 2023, portanto dentro do prazo de dez anos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a aplicação do prazo decenal à revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários, especialmente nos casos que envolvem alegação de abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais com fundamento em abusividade submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Em contratos com obrigação única parcelada, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2120954/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5392135-04.2023.8.09.0174, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 05.02.2024; TJ-GO, APL 0090809-11.2017.8.09.0100, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 29.04.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5537842-39.2023.8.09.0162 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: RODRIGO LIMA APELADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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