Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. ART. 37, II, DA CF/88. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 720). JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. "O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso, permanecendo fora do sistema do FGTS em razão do exercício de cargo comissionado por mais de três anos, não possui direito ao levantamento do saldo de FGTS" (REsp 1419112/SP. Recurso Repetitivo – Tema 720 STJ). 2. O art. 37, II, da CF/88 ressalva como característica dos cargos em comissão a livre nomeação e exoneração, tendo o cargo caráter precário e transitório, inexistindo estabilidade, compensação ou verba fundiária decorrente. Jurisprudência do TJPA. 3.Apelação conhecida e não provida. Sentença de improcedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEOLINDO MENDES MARTINS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos da Ação de Cobrança movida em desfavor do MUNICIPIO DE BARCARENA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito, com resolução de mérito, bem como condenou o autor nas custas e despesas processuais, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC diante da gratuidade já deferida ao autor. Inconformado, o apelante argumenta que houve uma contratação ilegal por parte da Administração Pública, em desacordo com a norma constitucional que rege a admissão temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. Destaca que o contrato, que durou de 01/10/2010 a dezembro de 2012, foi estabelecido sem as garantias trabalhistas devidas, como depósitos de FGTS e INSS, e que o ente municipal ao não realizar concurso público, praticou ato de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 11, II, da Lei 8.429/92. Diante dessas razões, requer o pagamento das verbas trabalhistas devidas, incluindo FGTS e multa de 40%, bem como as contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS, bem como pede indenização por danos morais devido aos transtornos sofridos pela irregularidade da contratação e falta de remuneração adequada. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (id. 15986731). Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para exame e parecer (Id. 17555852), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 17584168). É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. Em suas razões recursais, o apelante impugna a decisão do juízo de primeiro grau, argumentando que deve ser reconhecida a nulidade da contratação, conforme precedentes do STF (RE 596.478), a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Todavia, de início e sem delongas, verifico que, na realidade, o apelante foi nomeado pela Prefeitura para exercer a função de Chefe de Divisão na Câmara Municipal, entre outubro de 2012 e dezembro de 2012, depois como Assessor Especial a partir de março de 2021 e por fim Assessor Legislativo III, conforme inclusive consta a portarias de nomeação juntadas pelo autor na petição inicial sob o (Id. 15986562), ente outros documentos de comprovação. Assim, não havendo o que se falar em contratação administrativa realizada pelo ente público, senão vejamos. Cediço que o artigo 37, II da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público na forma da lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão e, em seu inciso IX, o mesmo dispositivo constitucional permite a contratação de trabalhadores, em exceção à regra do concurso público, determinando que a Lei estabelecerá os casos de contratação administrativa por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, medida de exceção que deve observância aos parâmetros legais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Contudo, na hipótese dos autos, o apelante foi detentor cargo em comissão durante o período que trabalhou para o Município, condição diversa daquela apontada nos julgados acima referidos do C. STF, isto é, o caso dos autos não se trata das hipóteses de nulidade dos casos de contratação por tempo determinado. Nessa perspectiva, o art. 37, II, da CF/88 ressalva como característica dos cargos em comissão a livre nomeação e exoneração, tendo o cargo caráter precário e transitório, inexistindo estabilidade, compensação ou verba fundiária decorrente. A propósito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do Tema 720: ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20, INC. VIII, DA LEI N. 8.036/90. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O art. 20, inc. III, da Lei n. 8.036/90 permite a liberação do saldo da conta fundiária quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS. 2. A suspensão do contrato de trabalho por nomeação em cargo em comissão não exclui o empregado do regime do FGTS, porquanto remanesce a higidez do referido contrato, embora sem os depósitos. 3. Nessa hipótese, não há que se falar em direito a levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Precedente. 4. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1419112/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014) No bojo desta decisão, o STJ expôs o entendimento de que quando "o trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso, permanecendo fora do sistema do FGTS em razão do exercício de cargo comissionado por mais de três anos, não possui direito ao levantamento do saldo de FGTS" (REsp 1419112/SP. Recurso Repetitivo – Tema 720 STJ). Também com esse entendimento, as seguintes decisões deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CARGO EM COMISSÃO. OCUPANTE DEMISSÍVEL AD NUTUM. DEPÓSITO DE FGTS INDEVIDO. 1. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração,
Recurso especial a que se dá provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.