Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INSPEÇÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível débito de R$ 3.104,13, oriundo de TOI emitido unilateralmente, determinou exclusão de cobrança e de eventual restrição creditícia, e condenou ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança decorrente de TOI lavrado unilateralmente, sem prévia comunicação ao consumidor e sem prova robusta de fraude; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido. A lavratura unilateral do TOI, sem comunicação prévia e sem presença do titular da unidade consumidora, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige comunicação prévia, possibilidade de acompanhamento e apresentação dos critérios técnicos e cálculos que fundamentem a suposta irregularidade. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais afasta a presunção de autoria de fraude no medidor pelo consumidor, impondo à concessionária o ônus de provar de forma robusta a responsabilidade do usuário. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, oriunda de cobrança unilateral e sem respaldo legal, configura dano moral presumido, sendo o valor fixado proporcional às circunstâncias do caso. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.