Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial, baseada na Súmula n. 7 do STJ, carece de fundamento, pois não haveria necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. 6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134, § 3º; CPC, art. 85, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022.
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