Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E EXCLUDENTE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 704-706), manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível (fls. 542-552). 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais decorrente de vício oculto em veículo novo, atraso no conserto e desvalorização pela troca do motor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a publicação, e fixando indenização por danos materiais referente à desvalorização a apurar em liquidação, com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação; não fixou honorários (fl. 543). 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a condenação e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (fls. 550-551). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada culpa exclusiva da fabricante, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, afasta a responsabilidade da concessionária pela demora no reparo; e (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária em vício do produto, à luz do entendimento consolidado desta Corte (fls. 643-648). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao afirmar a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento por vício do produto e manter a condenação por atraso excessivo no conserto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativamente à pretensão de afastar a solidariedade com fundamento no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 (fls. 546-549). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de fato de terceiro/fortuito externo, apta a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade da concessionária, demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto às causas da demora e às providências adotadas na relação de consumo, o que é inviável em recurso especial (fls. 546-549). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a responsabilidade solidária de fabricante e concessionária por vício do produto em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviabilizando o conhecimento da pretensão recursal de afastar a solidariedade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de culpa exclusiva de terceiro, equiparada a fortuito externo, exige o reexame do conjunto fático‑probatório para avaliação das causas da demora no conserto e do nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.173/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.
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