Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.293 DO STJ. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Niterói nos autos de embargos à execução nº 5001818-21.2023.4.02.5102. ajuizados por CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA, que julgou procedente o pedido e declarou a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 25752.178447/2016-74 que aplicou multa por infração sanitária. 2. Já a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo por mais de 3 (três) anos. Exige a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo. 3. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível. 4. A lavratura do Auto de Infração nº 2009305165 referente ao processo administrativo nº 25752.178447/2016-74 ocorreu em 30/06/2016 e a notificação da apelada ocorreu em 07/07/2016, a qual representa o primeiro marco interruptivo do prazo da prescrição administrativa, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. A ANVISA apresentou manifestação em 12/05/2017. A seguir, proferiram-se despachos de mero encaminhamento em 15/05/2017 e 27/03/2019. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 12/05/2017. 5. Após, a ANVISA apresentou documentos nos autos em 01/07/2020. Desse modo, a prescrição intercorrente está configurada no presente caso (a partir da contagem de 12/05/2017 até 01/07/2020). Assim, a análise dos acontecimentos após essa data é desnecessária. 6. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.