Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003814-77.2020.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Apelado: Manoel Napoleao De Souza Apelado: Clebe Manoel De Souza Apelado: Fabiana Silva De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003814-77.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: MANOEL NAPOLEAO DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O Juízo de Origem extinguiu o processo com resolução do mérito, sob a premissa de que houve satisfação integral da obrigação. Ao manifestar a “perda superveniente do interesse de agir”, o exequente consigna, na petição de ID 64343443, que não houve quitação integral da dívida, mantendo-se pendentes parcelas vincendas. Logo, não há que se falar em quitação da obrigação. Sentença reformada para homologar o pedido de desistência e extinguir a execução sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775 do CPC. Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, homologando como pedido de desistência a manifestação de ID 64343443, e extinguir a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito
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