Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Caroline Cândida Ferreira de Souza contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta por Adriano Dias da Silva, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por construção em terreno alheio. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado quanto à majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de manifestação expressa no acórdão embargado sobre a verba honorária recursal, mesmo após o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença favorável à embargante, configura omissão sanável por meio de embargos declaratórios. 5. O art. 85, §11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que respeitados os limites percentuais estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo. 6. Considerando a complexidade da matéria discutida e a atuação efetiva do patrono da embargante na fase recursal, inclusive com apresentação de contrarrazões, é adequada a majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC impõe o acolhimento dos embargos de declaração para fins de majoração da verba honorária. 2. O tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados na origem sempre que houver trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que respeitados os limites legais. 3. A atuação do patrono na fase recursal, mediante apresentação de contrarrazões e acompanhamento do julgamento, justifica a elevação da verba honorária nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; arts. 1.022, 1.023 e 219. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto dos embargos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5597677-27.2021.8.09.0097 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CAROLINE CÂNDIDA FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: ADRIANO DIAS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.