Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PELO RPPS. SERVIDOR NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que reconheceu o direito do servidor José Raimundo Melo de Oliveira à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado, mesmo tendo ele ingressado no serviço público sem concurso, mas com estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT. Os embargantes alegaram contradição com a tese firmada na ADPF 573/PI do STF e omissões relacionadas a fundamentos constitucionais e legais que impediriam a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o acórdão embargado e a tese firmada pelo STF na ADPF 573/PI, especialmente quanto à vedação de ingresso no RPPS por servidores não concursados; e (ii) estabelecer se houve omissão relevante na análise de dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes, apta a justificar o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese firmada na ADPF 573/PI, reconhecendo que, embora o servidor não seja concursado, implementou os requisitos para aposentadoria antes da produção dos efeitos da decisão do STF, conforme modulação temporal fixada no julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADPF. 5. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF, especialmente no voto do Min. Luís Roberto Barroso, que ressalvou do alcance da inconstitucionalidade os servidores que, até 17/04/2024, tivessem preenchido os requisitos legais para aposentadoria, como no caso do embargado. 6. A jurisprudência do TJPI e do STF reconhece que a mera insatisfação da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão ou contradição, nem obriga o julgador a rebater um a um todos os argumentos, mas apenas os relevantes para a solução da lide. 7. Argumentos relativos à violação de princípios como precedência de custeio, responsabilidade fiscal e coisa julgada foram implicitamente afastados no acórdão, que reconheceu a prevalência da tese vinculante e da segurança jurídica resultante da modulação dos efeitos. 8. A oposição de embargos com nítido caráter infringente desvirtua sua função, sendo incabível o reexame do mérito da causa por esta via, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece o direito à aposentadoria pelo RPPS a servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não incorre em contradição com a ADPF 573/PI se demonstrado que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos antes da produção dos efeitos da referida decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa os fundamentos essenciais da causa, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada nem à rediscussão de matéria já decidida com base em jurisprudência vinculante. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 40; 93, IX; 195, §5º; 167, II; 169, §1º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º; LRF, arts. 16, 17 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 12.06.2018; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio V. Mattiello, j. 15.05.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804915-03.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2026 )
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.