Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos extratos bancários da conta de titularidade da autora, desde sua abertura até a data atual, bem como da documentação referente ao alegado encerramento da conta, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. O agravante sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que o encerramento da agência decorreu de reorganização administrativa realizada em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo encerramento da conta da agravada. Alegou, ainda, a impossibilidade de apresentação de documentos relativos a fato inexistente e a inadequação da multa cominatória diante do Tema nº 1.000 e da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a exibição dos extratos bancários e da documentação relacionada à conta da agravada; (ii) saber se a alegação de inexistência de encerramento da conta afasta o dever de informação da instituição financeira; e (iii) saber se é cabível a fixação de multa cominatória na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão da agravada consiste na obtenção de documentos relativos à sua própria conta bancária, providência diretamente vinculada ao dever de informação decorrente da relação de consumo, da boa-fé objetiva e da transparência contratual. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de extratos bancários e de documentos relacionados à execução do contrato constitui obrigação da instituição financeira e viabiliza o exercício dos direitos patrimoniais do consumidor. A regularidade administrativa do encerramento da agência não afasta a obrigação de prestar informações ao correntista. Ainda que não tenha ocorrido encerramento da conta, compete à instituição financeira demonstrar essa circunstância mediante a documentação pertinente ou declaração formal, não sendo admissível a recusa genérica ao cumprimento do dever de informação. O perigo de dano está caracterizado diante da alegação de utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que evidencia a necessidade imediata de acesso aos documentos para administração de recursos de natureza alimentar. A fixação de astreintes mostra-se compatível com a tutela específica deferida. O Tema nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça não impede, de forma absoluta, a utilização da multa cominatória para assegurar a efetividade da obrigação de fazer consistente na disponibilização de documentos. A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à exigibilidade da multa na fase de cumprimento da decisão, não afastando sua fixação originária. Os precedentes citados no voto confirmam que o direito de acesso do consumidor às informações relativas à relação contratual decorre do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e que o dever de exibição de documentos pela instituição financeira constitui manifestação do direito básico à informação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória em agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de extratos bancários e de documentos relativos à conta do próprio correntista constitui dever jurídico da instituição financeira decorrente da boa-fé objetiva, da transparência contratual e do direito básico à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. A reorganização administrativa da rede de atendimento bancário não afasta o dever de prestar informações e disponibilizar documentos relacionados à relação contratual. 3. A alegação de inexistência de encerramento da conta não exonera a instituição financeira do dever de comprovar essa circunstância por meio da documentação pertinente ou declaração formal. 4. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer é admissível quando presentes os requisitos legais, não sendo afastada, na hipótese, pelo Tema nº 1.000 nem pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.”Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CPC, art. 400; CDC, art. 6º, III; CDC, arts. 20, 31, 35 e 54, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema nº 1.000 (REsp nº 1.763.462/MG); STJ, Súmula nº 410; STJ, REsp nº 356.198/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 241.731/MG; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0737608-80.2025.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, 3º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 27.05.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009278-30.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.