Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE EM RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO OU GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PENA DE MULTA COMO SANÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, alegando inexistência de flagrante de comercialização e ausência de apreensão direta de drogas com o acusado, bem como requer, subsidiariamente, a exclusão da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais de constatação e de química forense que confirmam que as substâncias apreendidas correspondem a 0,12 g de crack e 0,7 g de maconha, acondicionadas em invólucros plásticos. Laudo pericial realizado nas balanças de precisão apreendidas identifica vestígios de substâncias entorpecentes, reforçando a destinação ilícita do material encontrado na residência do acusado. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, que confirmam a apreensão das drogas, das balanças de precisão e do dinheiro em espécie, além de relatarem investigação prévia e movimentação típica de usuários no local. Os depoimentos policiais, quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo de prova apto a embasar decreto condenatório. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, como guardar ou manter em depósito substância entorpecente destinada à comercialização, sendo desnecessária a apreensão de grande quantidade de droga ou a comprovação de venda direta a terceiros. A pena de multa integra obrigatoriamente o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não podendo ser afastada em razão de mera alegação de hipossuficiência econômica, cuja análise quanto à forma de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. O delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de venda direta ou a apreensão de grande quantidade de entorpecentes para sua configuração. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza cumulativa obrigatória e não pode ser afastada pela simples alegação de hipossuficiência econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 35; CPP, arts. 361 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818668-10.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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