Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA “INVEST FÁCIL”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MANOEL POLICARPO BEZERRA contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a condenação por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do produto “Invest Fácil” e pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, implica nulidade por ausência de motivação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem nos Juizados Especiais, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A sentença recorrida analisa adequadamente os elementos probatórios e conclui pela inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial. 6. A mera controvérsia acerca da contratação e movimentações bancárias, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo moral, não enseja reparação por danos morais. 7. Não se identificam elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação de sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação. 2. A ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial afasta a condenação por danos morais em controvérsias envolvendo serviços bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.