Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA RECONVENÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas, sem analisar o pedido reconvencional apresentado pelos réus. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar: (i) a existência de erro material, contradição e omissão no acórdão embargado que julgou o recurso como se fosse da parte reconvinda, quando na verdade foi interposto pela parte reconvinte; e (ii) a nulidade da sentença que não se manifestou sobre os pedidos formulados em sede de reconvenção. III. Razões de decidir 3. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, não sendo afetada pela extinção da ação principal, conforme previsto no art. 343, § 2º, do CPC. 4. Configura error in procedendo a extinção do processo sem análise do pedido reconvencional, devendo o juízo ter proferido decisão interlocutória sobre a insuficiência da causa principal e, posteriormente, sentença julgando a reconvenção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a análise do pleito reconvencional. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação principal por ausência de recolhimento de custas não prejudica o prosseguimento da reconvenção, que possui natureza autônoma. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem analisar o pedido reconvencional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 343, § 2º; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, com aplicação de efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.