Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA FORMULADA PELA EXEQUENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE A VERBA JÁ HAVIA SIDO ARBITRADA EM AÇÃO AUTÔNOMA EM APENSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APRESENTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO, COM ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E POSTERIOR DESBLOQUEIO DOS VALORES. ATUAÇÃO DEFENSIVA SOBRE QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL ANTERIOR À DESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE DESISTENTE. VERBA FIXADA EM AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO REMUNERA O TRABALHO DESENVOLVIDO NESTA EXECUÇÃO. RELAÇÕES PROCESSUAIS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DISTINTAS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Executado contra sentença que homologou a desistência formulada pela Exequente e extinguiu a execução de título extrajudicial, deixando de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que a verba sucumbencial já havia sido arbitrada em ação autônoma em apenso. O Apelante pretende a condenação da Exequente ao pagamento de honorários também no processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se a desistência da execução impõe à Exequente o pagamento de honorários advocatícios quando, antes do pedido de desistência, o Executado apresentou impugnação à constrição patrimonial fundada em matéria de natureza processual, bem como se a existência de honorários fixados em ação autônoma em apenso afasta o arbitramento da verba no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A desistência da execução, quando precedida de atuação defensiva do Executado sobre questão de natureza processual, impõe ao Exequente desistente a responsabilidade pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC. 2. No caso, após o bloqueio de valores via SISBAJUD, o Executado apresentou impugnação fundada na impenhorabilidade das quantias constritas, postulando sua liberação, providência posteriormente acolhida com o desbloqueio dos valores. Houve, portanto, efetiva atuação profissional no próprio processo executivo antes da desistência. 3. A fixação de honorários em ação autônoma em apenso não afasta a verba devida na execução. Embora relacionadas à mesma relação jurídica de direito material, as demandas constituem relações processuais distintas, com objetos, desenvolvimento procedimental e atuação profissional próprios, inexistindo duplicidade de remuneração. 4. O art. 85, § 1º, do CPC prevê honorários na execução, ainda que não resistida, reforçando seu cabimento quando o Executado efetivamente comparece aos autos e impugna ato constritivo. 5. Considerados o valor da execução, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Executado, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Tese de julgamento: “A desistência da execução, quando precedida de impugnação do Executado sobre questão de natureza processual, enseja a condenação do Exequente desistente ao pagamento de honorários advocatícios; a verba fixada em ação autônoma relacionada à mesma relação jurídica material não afasta os honorários devidos pela atuação profissional desenvolvida no processo executivo.”___________________________________________________________________________________________________
Recurso provido para condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
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