Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta contra sentença que declarou nula a decisão proferida em anterior ação de usucapião, por ausência de citação de confrontante cujas transcrições imobiliárias seriam afetadas pela pretensão aquisitiva. A parte embargante sustenta omissão quanto à existência de gleba intermediária, à ausência de prejuízo e à posse contínua e documentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à existência de gleba intermediária que afastaria a condição de confrontante do espólio; (ii) à localização e interferência das transcrições do espólio; (iii) à posse exercida pelos embargantes sobre a área usucapienda; e (iv) à necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade da sentença proferida na ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma fundamentada todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia. 3.2. A existência de gleba intermediária foi devidamente analisada e afastada com base em manifestação técnica do oficial do registro de imóveis, que identificou interferência direta da área usucapienda nas transcrições vinculadas ao espólio. 3.3. A localização das transcrições foi considerada, tendo sido reconhecido que derivam da mesma origem dominial afetada pela sentença anulada. 3.4. A posse contínua dos embargantes não afasta a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação do confrontante, cuja qualidade foi reconhecida com base em documentação técnica. 3.5. A jurisprudência consolidada dispensa a demonstração de prejuízo quando configurado vício transrescisório, como a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. 3.6 A oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. A ausência de citação de confrontante certo em ação de usucapião configura vício transrescisório que não exige demonstração de prejuízo, sendo irrelevante a alegação de posse contínua por terceiros. 3. A oposição de embargos declaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724164-36.2023.8.09.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Formosa Embargantes: Jerulino Xavier de Oliveira e outra Embargado: Espólio de Manoel Gomes Ribeiro Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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