Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DAS ALEGADAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. FATOS EXAMINADOS NO FEITO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DE SUPOSTO ERRO DE FATO QUE ENSEJARIA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO COM OBJETIVO DE DISCUSSÃO DE INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É entendimento pacificado no E. STJ. que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, o que não é o caso. 2. In specie, é flagrante a inexistência de quaisquer das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 3. O acórdão rescindendo examinou todos os fatos e se manifestou quanto a todos eles; sendo entendimento pacífico no E. STJ. que “Havendo pronunciamento judicial sobre o fato, não se verifica a hipótese de rescisão prevista no art. 485, inciso IX, do CPC de 1973” (STJ - AR: 5889 DF 2016/0244190-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2021). Precedentes. 4. Rescisória utilizada como sucedâneo recursal. Não cabimento. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, JULGAR IMPROCEDENTES o pedido rescisório
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