Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de inébito e indenização por danos morais. A parte autora impugnou descontos realizados em sua conta bancária sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA” e “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, sustentando ausência de contratação válida. A sentença declarou indevida a cobrança e determinou restituíção em dobro dos valores, afastando o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais, por longo período, configura aceitação tácita apta a legitimar a cobrança de tarifas de cesta de serviços, na ausência de contrato formal; e (ii) saber se os descontos impugnados, ainda que considerados indevidos, ensejariam indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários que excedam o rol de serviços essenciais gratuitos enumerados em seu art. 2.º. 4. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram a utilização reiterada de serviços que extrapolam os essenciais gratuitos, incluindo saques em quantidade superior à franquia, compras no débito, transferências e parcelas de crédito pessoal, evidenciando comportamento concludente e configuração de aceitação tácita das condições contratuais ofertadas pela instituição financeira. 5. A efetiva fruição de serviços bancários não essenciais ao longo de anos, sem qualquer oposição formal, evidencia a adesão tácita do correntista ao pacote de tarifas disponibilizado pela instituição financeira, nos termos do art. 111 do Código Civil, suprindo a ausência de instrumento contratual formal. 6. A cobrança de tarifas correspondentes a serviços efetivamente utilizados constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e, por via de consequência, as pretenções declaratória, restituitória e indenizatória. 7. O consumidor que se beneficia de serviços bancários por anos, sem oposição formal, não pode postular restituíção alegando vício formal na contratação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium. 8. Ausentes ato ilícito e falha na prestação do serviço, não há suporte para indenização por danos morais, pois a cobrança de valores decorrentes de serviços efetivamente utilizados e tacitamente aceitos constitui exercício regular de direito. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários que excedam o rol de serviços essenciais prevêsto na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil configura aceitação tácita de pacote de tarifas, nos termos do art. 111 do Código Civil, suprindo a ausência de instrumento contratual formal. 2. A cobrança de tarifas correspondentes a serviços bancários efetivamente utilizados e tacitamente aceitos constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. 3. Ausentes ato ilícito e falha na prestação do serviço, são incabíveis a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 4. O consumidor que frui de serviços bancários não essenciais por longo período, sem oposição formal, não pode postular restituíção alegando vício formal na contratação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (‘venire contra factum proprium’).” Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.919/2010, art. 2.º; CC, arts. 111 e 188, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2.º e 3.º, 98, § 3.º, e 487, I; Súmula n. 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0005627-64.2023.8.27.2713, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0000891-21.2023.8.27.2707, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0022113-76.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 03.12.2025; STJ, Súmula n. 297.
decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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