Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORES À ADPF 573. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. A controvérsia envolve servidora admitida sem concurso público em 1987, com mudança de regime para estatutário em 1990, e posterior preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de servidores admitidos sem concurso público integrarem o Regime Próprio de Previdência Social; e (ii) a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF 573 para resguardar direitos adquiridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação dos efeitos da ADPF 573 pelo STF permitiu a manutenção no RPPS de servidores que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento. 4. A impetrante comprovou vínculo com a Administração Pública desde 1987 e contribuições ao RPPS, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria em janeiro de 2023, antes da decisão na ADPF 573. 5. A negativa do direito violaria os princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e moralidade administrativa, considerando o longo período de vínculo e contribuições regulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os efeitos da modulação na ADPF 573 permitem a permanência no RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes de sua publicação.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 23105157), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 27405992). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º; 37, II e § 2º; 41, § 2º; 5º, II; e 93, IX, da Constituição Federal e invoca aplicação do Tema 1.157, do STF. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 28987093), esta apresentou as suas contrarrazões (ID nº 29394755). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 28987084). O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Da alegada violação aos arts. 2º; 37, II e § 2º; 41, § 2º; 5º, II; e 93, IX, da Constituição Federal e aplicação do Tema nº 1.157 do STF O recorrente aduz violação aos arts. 2º; 37, II e § 2º; 41, § 2º; 5º, II; e 93, IX, da Constituição Federal e invoca a aplicação do Tema nº 1.157 do STF, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido assegurou à Recorrida aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, embora ela não detenha cargo efetivo, por não ter ingressado mediante concurso público. Alega que a suposta reintegração da servidora ocorreu de forma irregular, sem amparo legal, razão pela qual não poderia produzir efeitos para fins previdenciários; defende a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal; afirma que a Recorrida não é servidora estável nem efetiva, de modo que não poderia permanecer vinculada ao RPPS; sustenta, ainda, que houve indevida interferência do Poder Judiciário em matéria administrativa, em afronta ao art. 2º da Constituição Federal, ausência de lei que imponha ao Estado a obrigação reconhecida no julgado, em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como deficiência de fundamentação, em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. Acrescenta, por fim, que a hipótese atrairia a incidência do Tema nº 1.157 do STF, ao argumento de que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade e não autoriza a atribuição de prerrogativas próprias de servidor efetivo. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a controvérsia dos autos não dizia respeito a reenquadramento funcional ou atribuição de efetividade, mas ao direito da Recorrida à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, à luz da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assentou, inicialmente, que “o cerne da presente lide consiste no alegado direito da impetrante/Apelada à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social” e que “mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, no cargo de auxiliar de patologia clínica, em 15.10.1987, sem a prévia aprovação em concurso público”, acrescentando que, “em abril de 1990, foi alterado seu regime jurídico para estatutário, passando a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência Social”. Em seguida, consignou que, “malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração”. Registrou, ainda, que a questão foi pacificada no âmbito estadual pelo julgamento da ADPF 573/PI, destacando que “os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados ‘os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado’”. Por fim, o Tribunal local concluiu que a autora se enquadrava precisamente nessa ressalva, afirmando que “a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria”, bem como que, “considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI (...) faz então jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social”. Também consignou que “esse entendimento permanece válido, mesmo nos casos em que se obteve êxito em Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, recebendo o FGTS do período trabalhado”, pois a ação tratava “exclusivamente, da possibilidade de o servidor aposentar-se pelo RPPS estadual”. Em relação ao Tema nº 1.157/STF, não se aplica ao caso concreto. Com efeito, no julgamento do ARE 1.306.505 (Tema 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.” O precedente versa, portanto, sobre reenquadramento funcional em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, bem como sobre a impossibilidade de atribuição de efetividade e de vantagens funcionais próprias de cargo efetivo a servidor admitido sem concurso público. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido não tratou de reenquadramento funcional, não examinou inserção em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, nem reconheceu efetividade à parte autora, tendo se limitado a analisar o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, à luz do preenchimento dos requisitos previdenciários e da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal para resguardar situações já consolidadas. Assim, o Tema nº 1.157/STF, embora invocado pelo recorrente, não se aplica à hipótese dos autos, pois a controvérsia devolvida no recurso extraordinário não diz respeito a reenquadramento ou progressão funcional, mas sim à permanência da autora no RPPS em razão de ter implemen
Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.